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Contribuições Sindicais

  • Foto do escritor: Luiz Eduardo Bimbatti
    Luiz Eduardo Bimbatti
  • 28 de jun. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 12 de jul. de 2019

Muito se tem discutido sobre a obrigatoriedade de trabalhadores e empresas recolherem contribuições sindicais, principalmente depois da Reforma Trabalhista de 2017.


Como contribuição sindical, entenda-se tanto a contribuição sindical propriamente dita, paga anualmente por empresas e empregados, como outras inúmeras contribuições criadas pelas entidades sindicais, a exemplo da contribuição assistencial, da contribuição confederativa, da contribuição mensal, da contribuição odontológica, dentre outras.


Antes de tudo, o importante a saber é que, atualmente, nenhuma contribuição sindical é obrigatória, seja ela qual for.


Conforme acima disposto, pode-se distinguir dois tipos de contribuições sindicais:


(i) a contribuição sindical anual, instituída por lei e paga por empregados e empregadores, obrigatória até a Reforma Trabalhista de 2017;

(ii) as demais contribuições sindicais, criadas por normas coletivas, obrigatórias somente para os filiados ao sindicato.


A contribuição sindical anual, popularmente chamada de imposto sindical, é instituída pelos artigos 545 e 578 da CLT, e até a Reforma Trabalhista (novembro de 2017) deveria ser obrigatoriamente recolhida pelos trabalhadores de determinada categoria e pelos empregadores, uma vez por ano, sendo seu valor correspondente a um dia de serviço do trabalhador, e um percentual do capital social pelo empregador, conforme artigo 580 da CLT.


O simples fato de fazer parte de uma determinada categoria econômica já tornava obrigatório o recolhimento da contribuição sindical anual, independente do empregado ou da empresa serem filiados ao sindicato.


A esse respeito, é necessário diferenciar o fato de um trabalhador fazer parte de uma categoria econômica, e ser filiado a um sindicato.


Fazer parte de uma categoria não depende de sua vontade, mas ser filiado a um sindicato, sim.


Isso porque a categoria econômica de um empregado é definida de acordo com a atividade que ele desenvolve, ou pela atividade preponderante da empresa para a qual trabalha. Por exemplo, se um empregado trabalha como engenheiro, certamente faz parte da categoria dos engenheiros; da mesma forma, se um empregado trabalha como auxiliar de escritório em uma empresa de engenharia, também faz parte da categoria dos engenheiros, pois a atividade preponderante de sua empresa é engenharia.


Obviamente existem exceções a essa regra geral, mas o objetivo do presente artigo é demonstrar um panorama geral sobre o tema.


Fazendo parte da categoria, o empregado automaticamente tem direito aos benefícios previstos na convenção coletiva de seu sindicato (por exemplo, reajuste salarial, vale refeição, cesta básica etc), sem qualquer necessidade de ser filiado.


Por outro lado, ser filiado ao sindicato é mais do que simplesmente fazer parte da categoria econômica. Filiar-se é uma escolha do empregado e independe de sua categoria. É como se o empregado quisesse fazer parte de um clube, e pagasse uma mensalidade para tanto. Ele pode se filiar e se desfiliar quando bem entender. Ser filiado é ter a carteirinha do sindicato, e não só fazer parte da categoria que ele representa.


A propósito do direito de se filiar e de se manter filiado, a Constituição Federal é muito clara e impositiva, não dando brechas a interpretações diversas (art. 5º, XX, e art. 8º, V). Só se filia e se mantém filiado quem quiser, independente de cumprir exigências impostas pelo sindicato para tanto (a exemplo de declarações de próprio punho que devem ser entregues ao sindicato dentro de uma data limite).


Assim, um empregado ou uma empresa pode se filiar a qualquer sindicato, mesmo que não for o de sua categoria, pagando as contribuições estabelecidas por ele, para ter acesso aos benefícios oferecidos exclusivamente a seus filiados, a exemplo de serviço odontológico, orientação jurídica, acesso ao clube de campo, dentre outros.


As contribuições acima referidas, diversamente da contribuição sindical anual, são criadas pelo sindicato através da convenção coletiva, e somente são devidas para quem for filiado ao sindicato. Suas denominações são as mais diversas, sendo as mais comuns contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição mensal.


Importante ressaltar que o fato de se filiar a determinado sindicato não faz com que o empregado ou a empresa tenham direito aos benefícios previstos na sua convenção coletiva, os quais são devidos exclusivamente aos que fazem parte da sua categoria econômica.


Diante do que foi exposto, tem-se que o simples fato de fazer parte da determinada categoria econômica obrigava o trabalhador e o empregador, até a Reforma Trabalhista de 2017, a recolherem a contribuição sindical anual ao sindicato de sua categoria, mas nunca foram obrigatórias, e continuam não sendo, as demais contribuições sindicais criadas por convenção coletiva, exceto para quem for efetivamente filiado ao sindicato, por vontade própria.


Com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17), até mesmo a contribuição anual, que era obrigatória até então, deixou de ser devida por quem não deseja pagá-la, seja trabalhador, seja empregador. Portanto, desde novembro de 2017, nenhuma contribuição sindical anual é obrigatoriamente devida.


E nem se alegue, como fazem algumas entidades sindicais, que a liberação da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição anual estaria condicionada a uma manifestação expressa (carta, telegrama etc) do trabalhador ou da empresa, na qual deve afirmar ser contrário ao desconto salarial respectivo e ao recolhimento da contribuição ao sindicato.


Em verdade, segundo a Constituição Federal, o que deve acontecer é exatamente o contrário: só deve sofrer desconto salarial e ser obrigado a fazer o recolhimento de contribuição sindical o empregado ou a empresa que manifestarem expressamente sua vontade nesse sentido. Caso contrário, qualquer desconto em folha de pagamento ou recolhimento indevido de contribuição sindical deverá ser restituído ao trabalhador por quem realizou o desconto.


Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso anulou uma decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro que autorizou o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, sem autorização individual do empregado. O sindicato entende que a manifestação de vontade do empregado poderia ser substituída pela decisão tomada por assembleia geral, convocada pelo sindicato, e com validade para todos os membros da categoria, mesmo para quem não esteve presente na reunião, mas o ministro Barroso entendeu que os sindicatos precisam da aprovação prévia e expressa de cada empregado, conforme ficou definido na Reforma Trabalhista.


Para se aprofundar mais na questão, não hesite em nos contatar!

 
 
 

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